sábado, 16 de fevereiro de 2013

Big Brother implementado para todos


Em 22 de Abril 2012, o Sol noticiava:
O número de câmaras de vídeo espalhadas pelas ruas do país deverá aumentar nos próximos meses graças à nova lei de videovigilância, que entrou em vigor no final de Março.
Muitos autarcas vão aproveitar o diploma – que passou a atribuir ao ministro da Administração Interna o poder exclusivo de autorizar a aplicação de sistemas de videovigilância, em detrimento da Comissão de Protecção de Dados (CNPD), cujo parecer deixou de ser vinculativo – para tentar fazer aprovar projectos que, nalguns casos, já tinham sido apreciados e chumbados por aquela Comissão. 
Em Lisboa, António Costa terá feito a terceira proposta – após o chumbo das anteriores – para introduzir videovigilância em ruas que vão da Praça da Figueira ao Intendente. Já no Bairro Alto, a empreitada é outra. «As 27 câmaras – que funcionarão entre as 22 horas e as sete da manhã – terão de ser desligadas ao fim de seis meses, uma vez que foi esse o período experimental autorizado há dois anos pelo parecer da CNPD» (Sol). Agora, com as nova lei, bastará autorização (que se prevê garantida) do MAI.

Há pouco mais de um ano, a TVI noticiava que «a Autarquia de Lisboa continuava a aguardar autorização para avançar com o sistema na Baixa», avançando que «o Governo vai alterar a lei da videovigilância, transformando-a numa lei de vídeo protecção».

O plano de vigilância para o Bairro Alto, aprovado em Dezembro de 2009 (ver JN), a coberto do Plano Nacional de Videovigilância (criado em 2005) que permite aos municípios de instalar câmaras em locais de risco elevado de criminalidade, só agora deverá sair do papel, com a instalação de 23 câmaras até Abril (Público, 16 de Fevereiro 2013).

A Lei 1/2005, de 10 de Janeiro, enquadra este tipo de vigilância, explicou ao DN Clara Guerra, da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais (CNPD). Em 2006, a instalação de sistemas de videovigilância na via pública carecia de um primeiro parecer do Ministério da Administração Interna. No caso de receber luz verde, seguia depois para a CNDP, que tinha parecer vinculativo.

O recurso à videovigilância disparou nos últimos anos em Portugal. Nos primeiros nove meses de 2006, a CNDP recebeu 1455 notificações de videovigilância por parte do sector privado e público.

«Lá fora, Londres é uma das cidades mais vigiadas, estimando-se que exista uma câmara para cada 14 pessoas. Os vídeos permitiram identificar os autores dos atentados de 7 de Julho e o recurso a esta tecnologia é considerado pelas autoridades vital na luta contra o crime» (via Cidadania Lx).

Contudo, já em Setembro de 2009, a propósito da notícia dada em campanha eleitoral para a Câmara Municipal de Lisboa, o Vigia assinalava a inutilidade destes sistemas de vigilância:
No Reino Unido depois de gastos mais de £500Milhões de Libras, as mais de 1 milhão de câmaras (o artigo da BBC umas vezes fala em 1000 outras fala em“million-plus cameras in London”; outro artigo fala em 4,2Milhões) espalhadas pela cidade de Londres muito raramente ajudam a resolver qualquer crime e muito menos a apanhar os criminosos (ver 1,000 cameras 'solve one crime').
Pelo sim pelo não, impõe-se o temor da vigilância, passamos a andar todos cabisbaixos, e alguém faz um excelente negócio de venda, manutenção e arquivo vídeo a custas do contribuinte, ora bem.


Luto nos restaurantes


Movimento Empresarial da Restauração:  https://www.facebook.com/movimento.restaurantes



ESTAMOS DE LUTO!

NAS ÚLTIMAS 72 HORAS, SUICIDARAM-SE MAIS DOIS EMPRESÁRIOS DA RESTAURAÇÃO, A ENGROSSAR OS NÚMEROS DE SUICÍDIO NESTE SECTOR, POIS JÁ LÁ VÃO NOVE EM APENAS TRÊS MESES!

MUITOS OUTROS, DIGO DEZENAS DE EMPRESÁRIOS ESTÃO A MORRER POR DOENÇAS DERIVADAS DE DEPRESSÕES PROFUNDAS, STRESS ENTRE OUTRAS!

quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013

Polícias e cidadãos (e respectivos direitos)


A propósito da invasão da Polícia Municipal em algumas associações culturais de Lisboa, fica aqui destacada a lei que regula a actuação das polícias no que toca à identificação dos cidadãos, feita a mais das vezes arbitrariamente:

"a polícia não pode exigir a identificação 'porque sim'. tem de haver uma justificação para tal, que está caracterizada no decreto-lei nº 59/93 de 3 de março. a saber:

1 - Os agentes das forças ou serviços de segurança a que se refere a Lei n.º 20/87, de 12 de Junho, no artigo 14.º, n.º 2, alíneas a), c), d) e e), podem exigir a identificação de qualquer pessoa que se encontre ou circule em lugar público, aberto ao público ou sujeito a vigilância policial, sempre que sobre a mesma pessoa existam fundadas suspeitas da prática de crimes contra a vida e integridade das pessoas, a paz e a humanidade, a ordem democrática, os valores e interesses da vida em sociedade e o Estado ou tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou contra a qual penda processo de extradição ou de expulsão.

2 - Os mesmos agentes só podem exigir a identificação depois de exibirem prova da sua qualidade e de terem comunicado ao identificando os seus direitos e, de forma objectiva, as circunstâncias concretas que fundam a obrigação de identificação e os vários meios por que se pode identificar.

3 - A omissão do dever de comunicação a que se refere o número anterior determina a nulidade da ordem de identificação."

ora, como se pode inferir desta leitura, é no mínimo duvidoso que um agente policial possa exigir identificação a alguém por estar a fotografá-lo no desempenho das suas funções: que crime será suspeito de cometer? mas, talvez ainda mais interessante, os órgãos de polícia que permitem a exigência de identificação, e que estão identificados na Lei n.º 20/87, de 12 de Junho, não incluem a polícia municipal, porque esta não constitui uma força de segurança. assim, as circunstâncias em que um agente da pm pode impor a identificação de alguém são ainda mais restritas que as acima descritas:

- A identificação e revista de suspeitos, medidas cautelares de polícia previstas no artigo 3.º, n.º 3, da Lei n.º 19/2004, podem ser adoptadas pelos órgãos de polícia municipal unicamente em situação de flagrante delito;

– Os órgãos de polícia municipal podem proceder à revista de segurança no momento da detenção de suspeitos de crime punível com pena de prisão, em caso de flagrante delito, desde que existam razões para crer que as pessoas visadas ocultam armas ou outros objectos com os quais possam praticar actos de violência – artigos 251.º, n.º 1, alínea b), e 174.º, n.º 5, alínea c), do Código de Processo Penal (CPP);

– Os agentes de polícia municipal podem exigir a identificação dos infractores quando necessário ao exercício das suas funções de fiscalização ou para a elaboração de autos para que são competentes (artigos 14.º, n.º 2, da Lei n.º 19/2004, e 49.º do regime geral das contra-ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.

cumpre ainda lembrar que:

-- Os agentes das polícias municipais somente podem deter suspeitos no caso de crime público ou semi-público punível com pena de prisão, em flagrante delito, cabendo-lhes proceder à elaboração do respectivo auto de notícia e detenção e à entrega do detido, de imediato, à autoridade judiciária, ou ao órgão de polícia criminal."

Publicado por f. em a lei explicada às polícias, concluindo com o seguinte comentário:

"39 anos depois do 25 de abril, já vai sendo altura de que as polícias portuguesas aprendam a funcionar de acordo com a legalidade democrática, e percebam que a identificação de cidadãos não é uma forma de os chatearem e ameaçarem, mas um acto que, como todas as outras acções policiais, se deve reger pelos princípios da adequação e proporcionalidade. é no mínimo irónico que tenham de ser os cidadãos a explicar aos agentes policiais o que a lei diz e a impedi-los de a violar."